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Como preencher o IRS se compraste ou vendeste criptoativos

Os ganhos com criptoativos estão cada vez mais no radar do Fisco e as omissões são detetadas depressa. Fica a saber como declarar corretamente para pagares o que deves, e só isso.

Luís Leitão·27 de abril de 2026·Publicado no ECO
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A corrida à bitcoin, ao ethereum e a dezenas de outros criptoativos deixou de ser um assunto de nicho e passou a fazer parte das finanças de muitos portugueses. Durante anos houve dúvidas sobre se e como declarar estes ativos. Desde 2023, as regras estão definidas, e já não há desculpa para falhar.

Se vendeste criptoativos, recebeste pagamentos nessa forma ou os mineraste, tens concretas no Modelo 3 do IRS. Ignorá-las pode sair caro. O primeiro passo é perceber em que "gaveta" fiscal estás.

O que conta como criptoativo

Para o Código do IRS, um criptoativo é qualquer representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente com tecnologia de registo distribuído. Inclui as criptomoedas mais conhecidas, mas exclui os NFT (non fungible tokens), que são únicos e não fungíveis.

Consoante a atividade, os rendimentos são tributados na Categoria G (mais-valias) ou na Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). A maioria dos investidores particulares está na Categoria G.

Investidor particular: Categoria G

A regra é simples:

  • —Detidos há menos de 365 dias: as mais-valias pagam uma taxa autónoma de 28%, a não ser que optes pelo englobamento com os restantes rendimentos, o que pode compensar se estás nos escalões mais baixos.
  • —Detidos há 365 dias ou mais: os ganhos ficam isentos.

Há duas exclusões importantes. A troca de um criptoativo por outro não é tributada (o novo ativo fica com o valor de aquisição do anterior). E os NFT ficam fora deste regime.

Os ganhos declaram-se no Anexo G. O Quadro 18A destina-se às vendas de criptoativos detidos há menos de 365 dias. Tens de indicar o valor de venda, o valor de compra, as despesas e os encargos com as operações e a identificação da plataforma onde as fizeste, com o respetivo NIF.

O Quadro 18B serve para os casos em que a contraparte reside fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não há convenção para evitar a dupla tributação com Portugal. Aqui, a isenção dos 365 dias não se aplica e os ganhos são sempre tributados.

Atividade profissional: Categoria B

Quem compra e vende criptoativos de forma regular, com caráter profissional, fica na Categoria B e declara no Anexo B. Os rendimentos destas operações, excluindo a mineração, vão para o Campo 419 do Quadro 4A. No regime simplificado aplica-se um coeficiente de 0,15, ou seja, só 15% dos rendimentos são tributados, segundo os .

Esse coeficiente é a grande vantagem do regime, porque reconhece implicitamente os custos da atividade. Também aqui, a troca de criptoativos por criptoativos não é tributada no momento, ficando o imposto adiado para a venda efetiva.

Mineração: o regime mais pesado

A mineração é tratada de forma muito mais penalizadora. Os rendimentos declaram-se no Campo 422 do Anexo B, com um coeficiente de 0,95: 95% do valor gerado entra como rendimento tributável. O legislador quis penalizar uma atividade com elevado impacto ambiental, por causa do enorme consumo de energia.

Mesmo quem minera ocasionalmente fica na Categoria B, com uma carga fiscal muito superior à da simples compra e venda.

O Fisco vai saber

Muitos investidores não sabem que as plataformas de e negociação de criptoativos têm de comunicar à Autoridade Tributária as operações dos utilizadores.

A obrigação já existia, mas ganha força em 2026 com a transposição da diretiva europeia DAC8. As plataformas, incluindo as estrangeiras que operam em Portugal, passam a reportar automaticamente as transações dos residentes portugueses, sob pena de coimas até 22.500 euros. O cruzamento de informação vai intensificar-se.

Guarda todos os registos: datas de compra e venda, preços e comissões. São esses elementos que definem o valor de aquisição e de venda e, no fim de contas, quanto pagas ao Estado.

Termos neste artigo

Escrito por Luís Leitão — para o Portefólio Perfeito.

Escrito por Luís Leitão. Este artigo foi publicado originalmente no ECO a 27 de abril de 2026.

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